Regimento interno – Art. 61 – Compete ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V – usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 62 – São obrigações e deveres do Vereador:
I – desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse;
II – exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada, usando, inclusive, paletó e gravata;
IV – cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara;
VI – comportar-se em Plenário com respeito e não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII – obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;
VIII – cumprir e zelar pela observação das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município e das leis, Resoluções e decretos, aos quais o município estiver sujeito;
IX – residir no município.
Parágrafo único – A declaração pública dos bens será arquivada e mantida sob a guarda da Mesa Diretora da Câmara.
Art. 63 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I – advertência pessoal;
II – advertência em Plenário;
III – cassação da palavra;
IV – determinação para retirar-se do Plenário;
V – suspensão da sessão, para entendimento na Sala da Presidência;
VI – convocação de sessão secreta para a Câmara deliberar a respeito;
VII – proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 64 – A suspensão dos direitos políticos do Vereador, enquanto perdurar, acarretará a suspensão do exercício do mandato.
Art. 65 – Será computada a ausência dos Vereadores mesmo que, por falta de membro, as sessões ordinárias não se realizem.
Art. 66 – A renúncia de Vereador far-se-á por ofício dirigido à Mesa da Câmara, reputando-se aceita, independentemente de votação, desde que seja lida em sessão pública e conste da ata
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